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A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus a Mário Tasso Ribeiro Serra Júnior, condenado pelo assassinato de Nirvana Evangelista Cruz, sua ex-namorada. Condenado pelo TJ-PA (Tribunal do Júri do Pará) a 22 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado, essa foi a terceira vez que a defesa de Serra Júnior tentou obter uma liminar no Tribunal, sem sucesso.
De acordo com o processo, o crime ocorreu na manhã de 5 de maio de 2007, em Belém (PA). Inconformado com o término do relacionamento, Serra Júnior teria discutido com Nirvana e acertado três tiros na vítima, atingindo-a na cabeça, tórax e abdômen, após uma discussão dentro do carro, estacionado nas proximidades da Universidade Estadual do Pará.
Após o crime, o acusado, que era servidor do TJ paranaense, teria fugido para uma chácara de familiares próxima da capital, onde foi preso horas depois. O assassinato teve ampla repercussão no Estado e o próprio Tribunal confirmou a condenação do funcionário pelo Tribunal do Júri.
Segundo informações do STJ, neste habeas corpus a defesa do condenado argumentou cerceamento de defesa porque os pedidos de instauração de incidente de sanidade mental não teriam sido levados em conta, além de terem dificultado a apresentação de alegações finais “no momento oportuno”. O advogado pedia a concessão da liminar para declarar nula a sentença de pronúncia e a decisão que indeferiu o pedido de abertura de incidente de sanidade mental (exame pericial para constatar possíveis problemas mentais no acusado).
O juiz de primeira instância, ao indeferir o pedido para avaliar a sanidade mental do acusado, assinalou: “O réu confesso é funcionário do Tribunal de Justiça do Estado e, segundo consta, teria sido admitido recentemente, portanto, foi avaliado física e mentalmente para assumir o cargo, não se tendo notícias que tenha sido constatada qualquer enfermidade mental”. Segundo o juiz, após a admissão de Serra Júnior, não se tem notícia de que ele tenha sido assistido pelo corpo médico do Tribunal.
“De acordo com testemunho da ex-mulher, com quem o réu conviveu por 10 anos, Serra Júnior nunca foi violento e nem demonstrou qualquer anomalia psíquica”, prosseguiu o magistrado. “Do mesmo modo afirmou o amigo de longa data que confirmou nunca ter notado qualquer tipo de alteração comportamental no réu”, finalizou.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do habeas corpus, não existe falha no entendimento de primeira instância. “Não há qualquer nulidade pelo indeferimento devidamente justificado do pedido de instauração de incidente de sanidade mental, requerido já na fase das alegações finais, e sem suporte em elementos concretos que indicassem que, ao tempo do crime, o paciente tivesse comprometida sua capacidade de autodeterminação”.
O ministro explicou que o exame, previsto no artigo 149 do CPP (Código de Processo Penal) é imprescindível apenas quando houver dúvida acerca da saúde mental do acusado, isto é, “indícios plausíveis de que o agente, no tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. No caso, o Juiz que presidiu o feito não detectou nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado, ou mesmo durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que somente na fase de alegações finais, a defesa alegou ser o paciente portador de doença capaz de interferir no seu estado psíquico (epilepsia)”.
Dessa forma, Napoleão Maia Filho não acolheu o pedido de habeas corpus, sendo acompanhado pelos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ficou vencido o ministro Jorge Mussi, que concedia a ordem.
Notícia retirada do Portal Última Instância